O Município é uma reunião de pessoas livres, de famílias autônomas, de propriedades de que o homem dispõe livremente, de grupos de trabalhadores livres. Por conseguinte, participa, como entidade política, dessas mesmas liberdades.
É autônomo em tudo o que respeita aos seus peculiares interesses. O seu governo deve ser exercido por pessoas escolhidas livremente, em eleições honestas, que exprimam a vontade dos habitantes locais.
Interesses comuns unem a todos os habitantes do Município, pois sendo moradores da mesma localidade, precisam, seja qual for a sua profissão, estado civil, religião, ou outras diferenciações, das mesmas comodidades, como sejam água, luz, esgotos, pontes, estradas e numerosos outros serviços, de higiene, assistência, instrução, polícia.
1) PESSOA HUMANA E MUNICÍPIO
Se o Município não for autônomo e se os munícipes não escolherem livremente os seus governantes, também estará ameaçada a liberdade das famílias, dos grupos de trabalho, numa palavra, a própria liberdade do Homem. Mas a autonomia dos municípios pode ser suprimida, na prática, se a organização do Estado for de tal forma que possa coagir os munícipes, de modo que sejam obrigados a votar, por ocasião das eleições, naqueles candidatos que os detentores do governo exigirem que sejam eleitos.
Se na distribuição das rendas públicas o Estado reservar para si uma parte tão grande que para o Município não sobrem senão migalhas, os munícipes serão obrigados a mendigar do Estado verbas para a construção de obras ou manutenção de serviços indispensáveis, e o Estado poderá negar-lhes se eles não se subordinarem aos caprichos dos dirigentes estatais. Ou então, se o Estado chamar a si tão grande número de serviços e encargos, que não fiquem para o Município senão tarefas de reduzida importância, o grupo local passará a ser governado diretamente pelo Estado e dependendo, em tudo, da boa ou má vontade dos governantes estatais, terá de amoldar a sua vontade a um conformismo deprimente, o que destruirá toda a liberdade e dignidade das pessoas residentes no âmbito municipal.
O medo dominará a vida dos munícipes. Nenhuma voz se levantará contra os projetos, providências, decisões que atentem contra os legítimos direitos da Família, da Propriedade, do Grupo de Trabalho, do Homem, finalmente; porque o receio da represália, da recusa a quaisquer dos benefícios que só do Estado poderão provir, sufocará as mais legítimas reclamações e os mais sinceros protestos.
Não haverá, por conseguinte, direitos humanos praticamente válidos e eficazes, se o Município não gozar de uma real autonomia, e essa real autonomia, que decide da própria liberdade política das pessoas, não poderá efetivar-se onde o Estado exorbitar dos seus limites, arrogando-se funções estritamente municipais, ou discriminando as rendas públicas em prejuízo dos grupos locais, ou pondo e dispondo da base física do Município, com desanexações do seu território ou diminuição do seu patrimônio.
Do mesmo modo como as pessoas e as famílias precisam de uma base física, ou seja, o salário justo e a propriedade, igualmente o Município necessita de uma base física, ou seja, uma arrecadação compatível com as exigências dos serviços locais e uma área territorial que corresponde, para a coletividade dos munícipes, o mesmo que a propriedade particular significa para as pessoas e para as famílias.
A autonomia municipal, logicamente, só pode ser efetiva, real, prática, se as suas rendas compatibilizarem-se com as suas necessidades e se — eis um ponto importantíssimo — se o seu território se conservar intangível.
2) AUTONOMIA MUNICIPAL E SOBERANIA NACIONAL
Se o território municipal, como vimos, representa para o conjunto das pessoas, famílias e grupos de trabalhadores locais, a mesma coisa que a propriedade individual ou familiar significa para o Homem e a sociedade doméstica, também é forçoso concluir que esse território, na sua intangibilidade, configura, miniatural e eloquentemente, a própria Soberania da Pátria sobre a superfície que compõe o mapa da Nação. E não apenas configura, mas justifica o domínio da Nacionalidade sobre o patrimônio territorial que historicamente lhe compete.
Senão, vejamos. Que é a Nação? É um conjunto de pessoas livres, de famílias livres, de profissões livres, de propriedades livres, de municípios livres. Dessas liberdades (cuja fonte inicial é a liberdade da pessoa humana) decorre o princípio da Soberania Nacional, a qual não teria sentido, nem justificação jurídica ou ética, se apenas se impusesse como arbítrio de multidões desorganizadas.
O que difere a Soberania Nacional do conceito de Império (tal como foi na dominação romana, ou nas mais remotas dominações de Alexandre, de Ciro, de Cambises, ou posteriormente na amplitude das monarquias dos árabes, ou Carlos V, ou Felipe II, ou mais posteriormente na hegemonia napoleônica) é justamente a origem dos direitos sobre povos e áreas territoriais. Aqueles Impérios exerciam seus governos e efetivavam a posse dos territórios em consequência de guerras de conquista, ou de herança, quando o conceito de soberania se integrava na concepção exclusiva dos direitos dinásticos.
Mas o conceito da Soberania Nacional origina-se do próprio conceito de povo, cujas raízes se embebem nos direitos legítimos do Homem, em última análise, no respeito à intangibilidade da Pessoa Humana e dos grupos naturais, que outorgam (segundo Suarez) poderes ao Príncipe, ou ao Estado, para governar em seu nome.
Ora, se negarmos à Pessoa Humana um dos seus direitos, logicamente negamos a todos. Porque a Pessoa Humana, ou é livre em tudo o que for legítimo, ou sendo livre apenas em umas coisas e não em outras, não exerce a sua liberdade em toda a plenitude; logo, não é livre.
Vimos que o Homem para ser livre precisa que lhe facultem os meios de exprimir a sua liberdade. Esses meios de se manifestar, como temos demonstrado, são: a família, a profissão, a propriedade, o município. Não se compreende que um homem seja livre e que a sua família não o seja; que o homem e a família sejam livres, mas que o grupo profissional não seja livre para defender a justa remuneração do trabalho; que o homem, a família e o grupo profissional sejam livres, mas que as propriedades não o sejam, impedindo-se ou dificultando-se o exercício do direito de jus, domínio e transmissão a pessoas ou a entidades jurídicas constituídas por pessoas livres; por consequência lógica, irredutível, não se compreende que sejam livres pessoas, famílias, profissões e propriedades, isoladamente, sem que o conjunto dessas liberdades, o Município, não se exprima também em liberdades.
Se a liberdade da Pessoa Humana só se exprime singularmente e não em conjunto de pessoas humanas, cai por terra o princípio da soberania nacional. Se essa mesma liberdade está impedida de manifestar-se por uma de suas formas legítimas, deixa de ser liberdade, extinguindo-se a fonte de onde deriva a soberania da Pátria.
A Nacionalidade é um conjunto de Municípios. Nestes é que se exprime, familiarmente, profissionalmente, socialmente, politicamente, a vontade da Nação. Se a liberdade do Município for ferida, não haverá liberdade política, mas sim intromissão do Estado impondo o seu arbítrio aos eleitores temerosos de represálias ou perseguições. E desde o momento em que os munícipes aterrorizados pelas ameaças do Governo Estadual ou do partido eventualmente dominante, não possam mais manifestar, pelo voto livre, a sua liberdade, deixou de haver Soberania Nacional, pois esta se fundamenta na vontade geral, e a vontade geral, por sua vez, é a soma das vontades particulares.
Impedir que o Estado exerça opressão contra a Família, o Grupo de Trabalho, a Propriedade e o Município é premunir o Homem contra todas as formas de desrespeito aos seus direitos.
Numa Declaração dos Direitos e Deveres do Homem deverá contar a Declaração dos Direitos dos Municípios, isto é, do grupo local, pondo a salvo os munícipes contra toda ingerência externa exorbitante, como por exemplo as planificações de índole totalitária, que esmagam tudo à sua passagem, para só fazer valer o interesse de uma política nacional desumana.
Plínio Salgado
Nota:
[1] Extraído de: Direitos e Deveres do Homem, Obras Completas, ed. cit., vol. 5, pág. 285.
