Este trabalho foi desenvolvido por ordem de Plínio Salgado, em reunião do Supremo Conselho da Ação Integralista Brasileira, após sugestão de Gustavo Barroso, designado a escrevê-lo. Foi publicado pela primeira vez no apêndice de documentos sociais do livro Integralismo e Catolicismo. É um resumo dos estudos integralistas sobre o Estado e a Questão Social e da Doutrina Integralista em geral. O Cardeal Eugeni Pacelli (que se tornaria Papa Pio XII a partir de 1939), em parecer de 1937 sobre o Integralismo, elogiou a ortodoxia desta Carta diante da Doutrina Católica.

Carta Brasileira do Trabalho

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS

EM NOME DE DEUS, DA PÁTRIA E DA FAMÍLIA

I — O Estado Integral entende a Nação Brasileira como um organismo uno e superior aos indivíduos, moral, político e econômico, do qual ele, Estado Integral, é a resultante histórica e lógica, representando a Nação em íntima e indissolúvel união com todas as suas forças, energias criadoras e atividades, exprimindo-as e, ao mesmo tempo, norteando-as para a Grandeza Nacional.

II — O Estado Integral é um Estado Corporativo Cristão, órgão supervisor da Nação, de cuja ação vital procede, devendo dirigi-la de acordo com os interesses superiores da Sociedade Civil, respeitando as funções individuais e sociais capazes de realizar a sua finalidade sem a intervenção do Estado.

III — A Propriedade resulta de um Direito Natural, anterior e superior ao Estado. É a projeção do Homem no Espaço, sobre as Coisas e sobre a Terra. É também projeção do Homem no Tempo, pela transmissão das heranças. As formas da Propriedade são variáveis, mas o princípio de sua obtenção é invariável, pois esta somente pode provir de meios lícitos.

IV — O Direito de Propriedade não pode nem deve ser exercido de modo injusto, em detrimento de outros ou da comunhão social. Por isso, ao Direito de Propriedade corresponderão Deveres, que o Estado Integral regulará e determinará, visando a Justiça Social.

V — A Família, permanente e invariável, é o fundamento do Estado Integral. Projeção do Homem no Tempo, ligando-o ao Passado e ao Futuro, e também no Espaço, sobre as Pessoas, alicerçada na Natureza Humana, anterior e superior ao Estado, não pode ser alterada nem desvirtuada na sua base cristã, devendo ser provida de meios que lhe assegurem a Liberdade Moral e a Independência Econômica.

VI — A Pessoa Humana é intangível na sua Consciência e sagrada na sua Dignidade. Criatura de Deus, não poderá ser humilhada ou oprimida pelas forças políticas e pelas forças econômicas. Cumpre ao Estado Integral defendê-la moral e materialmente.

VII — A Riqueza Nacional resulta de fatores múltiplos, mas de essência comum: Capital — Trabalho — Bens Naturais, guiados e dirigidos pela Inteligência e pelo Espírito de Iniciativa. Capital e Bens Naturais representam Trabalho Acumulado. O Trabalho começa na conquista dos Elementos da Natureza pelo Homem.

VIII — A Harmonia do Capital e do Trabalho resulta de ser o primeiro produto da acumulação do segundo, não podendo, naturalmente, um existir sem o outro. Para a existência dessa Colaboração Eficaz, o Capital não poderá concentrar e absorver todos os frutos do Trabalho, nem o Trabalho dominar aquele. O Estado Integral imporá a disciplina necessária a ambos, dentro das rigorosas normas de Justiça Social, de maneira que nenhuma Classe possa excluir outra dos benefícios e resultados da Produção da Riqueza.

IX — O Trabalho é, ao mesmo tempo, um Direito Individual e um Dever Social. Se o Capital participa dos resultados do Trabalho, é justo que o Trabalho participe, em justa medida, dos resultados do Capital. A Dignidade da Pessoa Humana e de suas projeções no Tempo e no Espaço exige uma organização social em que o Trabalho não seja envilecido como uma mercadoria, dando-se a todos os Homens Direito ao Trabalho, direito de cumprir um dever social e humano, em condições tais que o ponham a salvo da miséria e de humilhações, permitindo que melhorem, progridam e se desenvolvam moral, mental, social, política e economicamente, de acordo com suas possibilidades e capacidades próprias.

X — Patrão e Operário tornar-se-ão, sob o Regime Corporativo aliados e associados na obra superior da Grandeza Nacional. Por meio dos Contratos Coletivos, sob a égide da Magistratura Nacional do Trabalho, eles mesmos solucionarão os problemas atinentes a lucros, salários, horas e demais condições de trabalho.

XI — O Direito de Associação é um Direito Natural, anterior e superior ao Estado. O Estado Integral o manterá e defenderá como Base Cristã da Organização Corporativa.

XII — As Corporações resultarão das Federações de Sindicatos e estas, dos Sindicatos, associações privadas, Pessoas de Direito Privado, sob o controle estatal, com funções éticas, educativas e econômicas. Os Sindicatos reconhecidos pelo Estado têm, por delegação do mesmo, funções políticas de representação de classe. As Corporações são associações públicas, Pessoas de Direito Público. Os Sindicatos, quando se unem por um instrumento jurídico regulador dos seus círculos de relações privadas, são considerados para esse efeito Pessoas de Direito Público. Por isso, todos os Contratos Coletivos terão força de Lei.

XIII — A Ordem Social na Nação Integral é uma Hierarquia, fundada no respeito às autonomias das Pessoas e das Funções. Na Ordem Familiar, a autoridade paterna exercida na educação e direção da prole não cerceará os anseios dignos, nem esmagará tiranicamente as vontades. Na Ordem Econômica, a Corporação defenderá interesses legítimos, norteará atividades e traçará regras de ação, sem despersonalizar ou oprimir o Sindicato, sem absorver o Artesanato Livre e sem pesar a iniciativa particular no campo da produção, mola real de progresso desde que se não oponha a outras iniciativas. Na Ordem Política, o Estado Integral conduzirá a Nação Unida e Una, sem esmagar a Província, sem desrespeitar a Autonomia do Município, mas sem consentir que a Província ou o Município desrespeitem a Nação. Na Ordem Moral, o Estado Integral considerará invioláveis e intangíveis a Consciência e a Dignidade das Pessoas. Em virtude de sua Ordem Social Hierarquizada, o Estado Integral não absorve autonomias nem destrói iniciativas: defende-as, regula-as, fiscaliza-as, impulsiona-as.

XIV — As Diferenciações do Trabalho são de modos de ser, não de essência. O Trabalho é unitário do ponto de vista ético e em relação aos interesses e finalidades superiores da Nação. Manifesta-se, porém, ativamente, de maneiras diversas: Trabalho Intelectual, Técnico e Manual. Suas órbitas devem ser traçadas com segurança, de maneira que o Estado Integral os proteja, dirigindo-os no sentido superior da Grandeza Espiritual e Material da Nação.

XV — A Organização Sindical ou Profissional é livre; mas só o Sindicato legalmente constituído representa perante o Estado Integral as categorias de produtores e trabalhadores, de modo a poder defender seus interesses dentro do Espírito da Solidariedade Nacional.

XVI — A Magistratura Nacional do Trabalho regulará e dirimirá todas as dúvidas, controvérsias e divergências entre empregadores e empregados, que não tenham sido resolvidas conciliatoriamente, em primeira instância, pelas respectivas Associações de Classe, velando pela fiel observância dos Contratos Coletivos e impondo penalidades aos seus fraudadores e aos das leis do Trabalho.

XVII — O Salário deve corresponder às exigências normais da vida, de acordo com as condições locais. Aos próprios interessados compete fixá-lo. O Estado Integral quer o Salário Justo e instituirá, com o Voto Familiar, o Salário Familiar.

XVIII — Os Contratos Coletivos fixarão salários, seguros, férias, licenças, assistência, educação, instrução, punições aos infratores, todas as condições relativas à Cooperação Eficaz de Patrões e Operários, com interesses e garantias recíprocos. Os Legisladores do Trabalho serão, assim, os próprios interessados no Trabalho.

XIX — A Mão de Obra deve ter, antes de tudo, um sentido moral. O Trabalhador deve ganhar materialmente com que viver e manter sua família com dignidade, mas deve exercer seu trabalho com o ideal superior e honesto, espiritual e cristão de fazer coisa bem feita, sem a preocupação exclusiva e materialista de produzir muito e auferir maior lucro.

XX — A Economia foi feita para o Homem; o Homem não foi feito para a Economia. Baseado neste alto princípio moral e cristão, o Estado Integral não pode fazer da Vida Econômica a única atividade fundamental da Nação ou a sua razão de ser; considera-a tão somente uma base material necessária. A Economia do Estado Integral não pode ser, portanto, uma Economia Dirigente, nem uma Economia Dirigida; sim uma Economia Planificada sob o controle da Inteligência e sem perder de vista os Deveres Morais.

XXI — A Nação Integral, assim, poderá realizar a felicidade da Pátria, organizando-a em uma Democracia Orgânica e Harmônica, moralizando-a, espiritualizando-a e dando-lhe Justiça Social.