Procurando-se fundamentar as bases da sociedade, fácil é reconhecer ser a família a célula social por excelência. A família, já se tem muito repetido, é a matriz da humanidade.
Longe de fazer do indivíduo a unidade central da sociedade, como o fez até aqui o individualismo liberal, a concepção integralista coloca a família como centro irradiador de toda vida e atividade sociais.
A organização social gira em torno da família. De sua estabilidade depende a estabilidade da própria sociedade. Se se enfraquecem seus laços, se se torna instável sua organização, evidentemente em perigo está a sociedade inteira.
A ruína e a dissolução da família é assim a ruína e a dissolução da própria sociedade.
Reconhecendo estes princípios que o curso da História jamais se cansou de demonstrar, bate-se o Integralismo pelo soerguimento da família, tão desmoralizada e envilecida hoje pela moral burguesa que a liberal democracia veio erigir em código.
A família precisa ganhar bases estáveis e só a indissolubilidade do vínculo matrimonial pode, por certo, lhe trazer essa estabilidade necessária à sua finalidade essencial: a formação do homem de amanhã.
Aos argumentos dos divorcistas que afirmam ser o casamento um contrato — e como tal passível de dissolução —, diremos que se é ele um contrato, o é, entretanto, sui generis, juridicamente considerado hoje até como uma verdadeira “instituição”!
O divórcio modifica a finalidade do casamento e ataca de cheio a prole, a felicidade dos cônjuges e a vida social. [1]
Se resolve uma meia dúzia de uniões infelizes, redunda nos maiores malefícios em relação à vida moral da sociedade. E como o bem social, geral ou da coletividade está, por certo, muito acima do bem particular, individual, é claro que se olharmos o divórcio em sua função social, não o poderemos de nenhum modo conceber como remédio para as infelicidades conjugais.
A lei da família deve ser aquela que traga benefício à generalidade dos lares e não a este ou àquele lar em particular.
Ora, o divórcio invertendo a finalidade do casamento, desloca da prole para a felicidade dos cônjuges a razão de ser da sociedade conjugal. Nisso vemos, já se vê, uma perversão essencial, fruto do individualismo do século.
Só a indissolubilidade pode criar a atmosfera propícia ao desenvolvimento das gerações futuras. O divórcio rompe a missão educativa da família e traz consigo o gérmen do egoísmo dos cônjuges que colocam o seu bem individual como medida de uma sociedade cuja natureza por si exige a indissolubilidade do vínculo que a constituiu.
O divórcio, porém, não só tende a sacrificar os filhos; antes de tudo, tende mesmo a eliminá-los. A sua simples possibilidade cria uma tendência iminentemente negativista quanto à prole.
E não é só. Estimulando a educação da infância fora dos lares e a esterilidade conjugal, o divórcio, enfraquecendo a consciência moral dos cônjuges e tornando-se o gérmen da instabilidade familiar, repercute profundamente na sociedade, desvitalizando-a em seus elementos mais profundos e íntimos.
Para que a sociedade, portanto, não se estremeça nem abale, urge que se estabilize a família, seu alicerce por excelência.
Só assim poderá contar o edifício social com a solidez necessária à fecundidade e ao progresso da nação e da raça.
Arthur Machado Paupério e José Rocha Moreira
“Introdução ao Integralismo”, 1936.
Nota
[1] “A alguns espíritos afigura-se que a indissolubilidade do matrimônio é, apenas, uma instituição religiosa, consequência do caráter sacramental, que o Catolicismo atribuiu à união; que a lei civil, imprimindo uma feição contratual ao casamento, lhe retirou a perpetuidade.
“Ainda não existia o Catolicismo, e já os romanos consideravam o casamento um consortium omnis vitae, embora, ilogicamente, lhe permitissem a dissolução. Mas a verdade é que o casamento, sendo um contrato de natureza particular, a um tempo, social e pessoal, não interessando, simplesmente, à pessoa dos contraentes, mas, ainda, à sociedade, no seio da qual vivem, e à família que vão constituir, é natural que a sociedade o submeta aos preceitos que julgar necessários à sua própria segurança, tranquilidade e bem estar.
“Como os interesses, que se regulam pelo casamento, não são transitórios; como não são, apenas, dos indivíduos que se unem, e sim, também, da sociedade e dos filhos; como esses interesses são permanentes, como a família é de natureza permanente, a perpetuidade do vínculo matrimonial traduz, com felicidade, a relação criada por esse concurso de solicitações diversas, egoístas e altruístas, harmoniza e equilibra os impulsos da liberdade individual, que não quer limitações, e as necessidades sociais, que as impõe, em benefício da coletividade, da prole e também dos próprios cônjuges, para os quais a dissolubilidade é, muitas vezes, um incentivo para a dissolução.
“…Hume, fundado na psicologia, em que era mestre, e Portalis, no conhecimento da vida comum, observam que a indissolubilidade do casamento atua sobre os cônjuges como elemento moderador das paixões e consolidador da amizade recíproca. Pequenas querelas se esquecem, quando os cônjuges têm diante de si a indissolubilidade da união; avultam, são elevadas às suas últimas consequências, se a separação é possível.
“…A sorte dos filhos, como sentiram Rousseau, Montesquieu e Glasson, é um dos argumentos mais impressionantes contra o divórcio. São órfãos que têm pais vivos” (Clóvis Belivaqua — Código Civil, vol. 2).